Decisão TJSC

Processo: 5001653-43.2025.8.24.0062

Recurso: recurso

Relator: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

Órgão julgador: Turma, j. 9-10-2018).

Data do julgamento: 23 de outubro de 2024

Ementa

RECURSO – Documento:6962323 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001653-43.2025.8.24.0062/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM RELATÓRIO Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença (evento 38, SENT1): "Após o indeferimento do pedido de justiça gratuita e a manutenção da decisão pelo desde a data de 23/04/2025, em postura que aponta para a ocorrência de advocacia predatória, fato que impõe uma leitura mais rígida do Judiciário quanto aos elementos de admissibilidade, inclusive em atenção ao teor da Recomendação 159 de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (Anexo A, item 1 e Anexo B, item 4), a qual orienta, na situação, o indeferimento da Justiça Gratuita pretendida.

(TJSC; Processo nº 5001653-43.2025.8.24.0062; Recurso: recurso; Relator: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM; Órgão julgador: Turma, j. 9-10-2018).; Data do Julgamento: 23 de outubro de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:6962323 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001653-43.2025.8.24.0062/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM RELATÓRIO Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença (evento 38, SENT1): "Após o indeferimento do pedido de justiça gratuita e a manutenção da decisão pelo desde a data de 23/04/2025, em postura que aponta para a ocorrência de advocacia predatória, fato que impõe uma leitura mais rígida do Judiciário quanto aos elementos de admissibilidade, inclusive em atenção ao teor da Recomendação 159 de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (Anexo A, item 1 e Anexo B, item 4), a qual orienta, na situação, o indeferimento da Justiça Gratuita pretendida. Vale lembrar que o fato gerador das custas (Taxa de Serviços Judiciais - TSJ, na forma da Lei Estadual nº 17.654/2018), que têm natureza tributária, ocorre quando protocolada a petição inicial (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 17.654/2018; art. 9º da Lei Estadual nº 17.654/2018, c/c art. 2º, I, da Resolução CM nº 3/2019). Logo, ocorrido o fato gerador desse tributo, as custas devem ser pagas, tanto que o § 2º do art. 15 da Lei Estadual nº 17.654/2018 dispõe que Nas hipóteses do § 1º deste artigo e nos casos de abandono, desistência do processo ou transação que ponha termo à lide, em qualquer fase do processo, a parte não estará dispensada do pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido, nem terá direito à restituição, salvo nas hipóteses de recolhimento efetuado a maior. P. R. I. Na hipótese de interposição de recurso, voltem conclusos para os fins do art. 485, § 7º, do CPC." Irresignado, o apelante sustentou que a sentença de extinção do feito foi indevida, uma vez que as exigências específicas para o caso estão atendidas, haja vista a consonância da exordial com os fatos apresentados no autos que, por sua vez, trazem robustez ao direito pleiteado na presente lide. Aduz ainda que "O ajuizamento de várias ações, em um mesmo dia, que tratem do mesmo tema, contra um mesmo réu, não autoriza a emissão de relatórios “amostrais”, tampouco a adoção de medidas do Juiz, que não as de examinar os pedidos e condições de cada uma das causas". Em vista disso, pugna pelo provimento do recurso apelatório, a fim de que seja determinado o prosseguimento do feito na origem, com a concessão da justiça gratuita. Ofertadas as contrarrazões (evento 51, CONTRAZAP1), vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. Compulsando os autos principais, observa-se que foi proposta pelo autor/apelante AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C EXCLUSÃO DO ROL NEGATIVO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, em face do banco apelado/demandado, visando, em suma, a exclusão de anotação do nome do recorrente no SCR, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais na monta de 40.000,00 (quarenta mil reais), além de outros encargos processuais (evento 1, INIC1). No Ato Ordinatório de evento 4, ATOORD1, a parte insurgente foi intimada para juntar documentos para comprovar sua situação de hipossuficiência financeira, dentre outros que entendesse necessários. Após manifestação do apelante (evento 7, PET1), foi proferida decisão denegatória da benesse, pontuando o Magistrado a quo que "O ajuizamento de demandas repetitivas por um mesmo autor, com teses genéricas e precárias, fundando-se em documentos firmados a punho, exclusivamente digitais e evidentemente produzidos para o ajuizamento de demandas em massa, muitas vezes sem representar a realidade, a fim de empreender verdadeira aventura em demandas que, frequentemente, mostram-se temerárias, desde que amparadas pelo benefício da justiça gratuita, demonstram a utilização abusiva desta benesse, diante da garantia de que, havendo derrota, não haverá prejuízo a ser adimplido. No caso concreto, a parte autora ajuizou 6 (seis) demandas em um único dia, com causas de pedir similares e, de igual forma, ausente de provas ou com provas precárias dos fatos constitutivos de seu direito, evidenciando a utilização abusiva da justiça gratuita para intentar, ao que parece, aventura jurídica, prática que não somente demanda recursos, financeiros e humanos, mas, também, sobrecarrega o Tendo sido interposto Agravo de Instrumento sob o nº 5049310-70.2025.8.24.0000, e negado provimento ao recurso interlocutório, fora realizada nova intimação da parte demandante, por seu procurador, para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Decorrido o prazo e permanecendo a inércia do intimado para o cumprimento da determinação exarada, tornou-se inevitável o proferimento da sentença refutada, nos termos em que foi apresentada (evento 38, SENT1). In casu, infere-se do teor das razões do presente recurso apelatório bem como do escorço do elaborado feito, que o inconformismo do recorrente não merece prosperar. Isso porque, de forma objetiva, no que se refere ao indeferimento da justiça gratuita, de fato, não houve cumprimento da determinação, sendo inclusive registrado por meio de Agravo de Instrumento nº 5049310-70.2025.8.24.0000, que não ficou demonstrado a hipossuficiência financeira, a ponto de não conseguir arcar com o múnus sucumbencial. É cediço que a concessão da assistência judiciária gratuita pode ocorrer a qualquer momento do processo, desde que o material probatória acostado seja suficiente para comprovar a situação financeira da .parte, ainda que superveniente, dada a presunção relativa de veracidade deduzida. Dispõem os §1º §2º e §3º, do art. 99, do Código Processual Civil, que: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Sobre o tema, cediço que a fim de comprovar a necessidade de assistência judiciária gratuita, "tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. (...)" (TJSC, Agravo de Instrumento nº 4033205-79.2018.8.24.0000, de Balneário Piçarras, Relator Des. José Agenor de Aragão, j. 31/10/2019). Com efeito, a sobredita presunção emerge relativa, de sorte que, havendo elementos que evidenciem a capacidade da parte em custear a demanda, admite-se o indeferimento da benesse. E na hipótese em comento, a despeito das afirmações de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, registrou-se a presença de comprovante constando estar a parte autora inserida no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, na qual sua faixa de renda familiar é informada como "Acima de três salários mínimos" (evento 1, DECL6).  Assim, vale dizer que os parâmetros para a análise da gratuidade de justiça já foram definidos na Resolução n. 15 da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, regramento referendado pela Resolução n. 11/18 do Conselho da Magistratura, segundo a qual presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que aufira renda familiar mensal bruta não superior a 03 (três) salários mínimos (art. 2º, I), cujo limite é aumentado para 04 (quatro) salários mínimos para entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros (art. 2º, §4º). Nesse caso, avaliando a documentação juntada até o momento, conclui-se que os apelante possui realmente renda incompatível com a condição alegada. Além disso, a parte autora foi intimada para recolher as custas iniciais reiteradamente. No entanto, quedou-se inerte.  Extrai-se desta Corte de Justiça, mudando-se o que deva ser mudado:  1) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO AUTOR . ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR DE MODO A AVALIAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. PROPRIEDADE DE BENS QUE ULTRAPASSAM A MONTA DE 150 (CENTO E CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. RENDA MENSAL SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. EXTRATOS BANCÁRIOS NÃO CONDIZENTES COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50032354120238240000, Relator.: Sebastião César Evangelista, Data de Julgamento: 13/07/2023, Segunda Câmara de Direito Civil) 2) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021 DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA AGRAVANTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA/AGRAVANTE. TESE DE QUE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS COMPROVARIAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO. INSUBSISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE NO SENTIDO DE SEREM ADOTADOS, POR ANALOGIA, PARA O ENQUADRAMENTO NA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PREVISTA NO ART. 98 DO CPC/2015, OS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 15/2014 DO CONSELHO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA . CRITÉRIOS QUE DEFINEM PADRÃO OBJETIVO E ISONÔMICO. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO COMPROBATÓRIO. DOCUMENTAÇÃO IMPRECISA. OCULTAÇÃO DA RENDA DO CÔNJUGE . MANTIDO O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n . 5067765-20.2024.8.24 .0000, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025). 3) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DÍVIDA PRESCRITA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR . INSISTÊNCIA NA TESE DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE QUE A AVALIAÇÃO DEVE SER FEITA COM BASE NOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. NÃO ACOLHIMENTO. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS COM BASE NOS RENDIMENTOS BRUTOS DO NÚCLEO FAMILIAR, CONFORME PREVISÃO DO ART . 2º, I E § 3º, DA RESOLUÇÃO N. 15/2014 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA EM VALOR QUE EXTRAPOLA O REFERIDO LIMITE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS GASTOS DECORRENTES DO PROCESSO . EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMOS QUE SÓ DEMONSTRAM CAPACIDADE DE ENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n . 5050705-34.2024.8.24 .0000, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2024). Acerca da predatória, o d. Magistrado de origem observou que "o procurador da autora ajuizou quase cinco mil ações similares em estreito período em primeiro grau de jurisdição, bem como interpôs mais de 270 recursos no desde a data de 23/04/2025, em postura que aponta para a ocorrência de advocacia predatória, fato que impõe uma leitura mais rígida do Judiciário quanto aos elementos de admissibilidade, inclusive em atenção ao teor da Recomendação 159 de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (Anexo A, item 1 e Anexo B, item 4), a qual orienta, na situação, o indeferimento da Justiça Gratuita pretendida". Em que pese se sustente que "A expressão “Litigância Predatória” não é prevista em legislação federal e não autoriza que o Juiz, com base neste termo, adote providências cautelares atípicas contra o direito de ação das partes, tampouco contra advogados", e "O ajuizamento de várias ações, em um mesmo dia, que tratem do mesmo tema, contra um mesmo réu, não autoriza a emissão de relatórios “amostrais”, tampouco a adoção de medidas do Juiz, que não as de examinar os pedidos e condições de cada uma das causas", a jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido a legitimidade de se aderir a tomada de providências em casos de ajuizamento massivo de ações com estrutura padronizada, a fim de se prevenir litigância predatória e, por outro lado, preservar a dignidade da jurisdição. Confira-se: 1) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - COISAS - AÇÃO DE USUCAPIÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM 1º GRAU - INCONFORMISMO DO AUTOR - PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM - IMPOSSIBILIDADE - MAGISTRADO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA SANAR IRREGULARIDADES - INÉRCIA DO REQUERENTE - COMANDO NÃO ATENDIDO - INDEFERIMENTO DA INICIAL ACERTADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 485, I E IV, E ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Inatendido o comando de emenda da petição inicial, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC). (TJSC, Apelação n. 5001050-03.2024.8.24.0030, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2025). 2) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INSURREIÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL FUNDADA NA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUTORES INTIMADOS PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS COM PRAZO DE TRINTA DIAS. TRANSCURSO EM BRANCO, COM PETICIONAMENTO POSTULANDO DILAÇÃO DO PRAZO CONCEDIDO (15 DIAS) APÓS O DECURSO DELE. TRANSCURSO DE MAIS DE TRÊS MESES ENTRE O PEDIDO DE NOVO PRAZO E A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRECLUSÃO. DISPLICÊNCIA DA PARTE ENSEJADORA DO INDEFERIMENTO DA INICIAL. ALEGADA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SÓ ENTÃO TER LUGAR O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPREENSÃO EQUIVOCADA. CONDUTA PROCESSUAL QUE NÃO RECLAMA INCIDÊNCIA DO § 1º DO ART. 485 DO CPC, MAS A EXPRESSA DISPOSIÇÃO DO ART. 321 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, DO CITADO CÓDIGO DE PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. "Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." (Código de Processo Civil) (TJSC, Apelação n. 5006728-94.2023.8.24.0139, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 24-06-2025). 3) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ORDEM DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM ASSINATURA RECONHECIDA EM CARTÓRIO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA POR DOCUMENTOS OFICIAIS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO A INDICAR POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÕES OUTRAS PELA PARTE RECORRENTE UTILIZANDO IDÊNTICO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO (FIRMADO MESES ANTES DO INGRESSO DA AÇÃO). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES DA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3, DE 22 DE AGOSTO DE 2022. PREVENÇÃO DE ATO CONTRÁRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PODERES INERENTES À CONDUÇÃO DO PROCESSO. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE EMENDA QUE JUSTIFICA A EXTINÇÃO. PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Código Processual Civil pátrio de largada, ao tratar das "Normas Fundamentais do Processo Civil", ordena que "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé" (artigo quinto). Já em seu artigo 77 estabelece que "além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação". Mais adiante o artigo 80, ao seu turno, cuida de afirmar que "considera-se litigante de má-fé aquele que (...) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo". Ao abordar os poderes do Magistrado, o mesmo Digesto é claro em seu artigo 139 ao estabelecer que "o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe (...) prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça", não tratando apenas de conceder ao Julgador poderes para repreender todo ato que afronte a dignidade da Justiça como também garantir-lhe rédeas no desiderato de obstar sua concretude. (TJSC, Apelação n. 5000873-17.2022.8.24.0060, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-03-2023). E de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO FEITO JUSTIFICADA PELO NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS DILIGÊNCIAS DETERMINADAS PELO JUÍZO E PELAS EVIDÊNCIAS DE ABUSIVIDADE NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE BUSCA ANTERIOR POR SOLUÇÃO CONSENSUAL, APTA A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDÍCIOS DE AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO AUTOR REPUTADA INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002878-69.2025.8.24.0007, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-10-2025). Ademais, como bem asseverado em contrarrazões, "Cumpre ainda destacar que a parte apelante, acompanhada de seu patrono, ajuizou, em 24/04/2025, surpreendentes seis ações judiciais distintas, todas relacionadas ao mesmo contexto fático, o que revela conduta processual que ultrapassa os limites da boa-fé e da razoabilidade. A multiplicidade de demandas, propostas simultaneamente, evidencia não apenas a ausência de unicidade processual, mas também um comportamento que fragiliza a própria credibilidade das alegações apresentadas. A pulverização artificial de pretensões sugere intenção de sobrecarregar o Logo, a sentença obliterada não merece reparos. Por fim, no que tange à incidência de honorários sucumbenciais, a sentença deixou de fixar honorários, possivelmente ante a não triangularização processual. Contudo, com a interposição de apelação e a integração da parte ré à relação processual, "mediante a constituição de advogado e apresentação de contrarrazões, uma vez confirmada a sentença extintiva do processo, cabível o arbitramento de honorários em prol do advogado do vencedor" (STJ, REsp n. 1.753.990/DF, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 9-10-2018). Portanto, considerando o trabalho realizado pelo procurador da parte apelada, fixo a verba honorária em R$ 600,00 (seiscentos reais). Incabíveis a aplicação de honorários recursais, ante a ausência de arbitramento na origem. Ante o exposto, voto por se conhecer do recurso e negar-lhe provimento, fixando-se honorários de sucumbência. assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6962323v24 e do código CRC e02516ee. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Data e Hora: 13/11/2025, às 14:19:16     5001653-43.2025.8.24.0062 6962323 .V24 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:51:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6962324 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001653-43.2025.8.24.0062/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM EMENTA apelação cível. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C EXCLUSÃO DO ROL NEGATIVO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA e processo extinto. RECURSO DA PARTE AUTORA. inacolhimento. reiteradas intimações para recolhimento das custas iniciais. No entanto, o insurgente quedou-se inerte. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO AUTOR REPUTADA INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. renda incompatível com a condição alegada. faixa de renda familiar informada acima de três salários mínimos. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDÍCIOS DE AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES. EVIDÊNCIAS DE ABUSIVIDADE NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. réu citado para apresentar contrarrazões. arbitramento De honorários sucumbenciais. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, se conhecer do recurso e negar-lhe provimento, fixando-se honorários de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6962324v7 e do código CRC ca42f897. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Data e Hora: 13/11/2025, às 14:19:16     5001653-43.2025.8.24.0062 6962324 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:51:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 17/11/2025 Apelação Nº 5001653-43.2025.8.24.0062/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 44 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:15. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SE CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, FIXANDO-SE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Votante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Votante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE HUMBERTO RICARDO CORSO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:51:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas